CNJ declara ilegal norma da Corregedoria da Paraíba que condicionava registro de escritura à promessa de compra e venda

Decisão monocrática proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0002599-62.2025.2.00.0000, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), declarou a ilegalidade do artigo 759-A do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba, introduzido pelo Provimento nº 100/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.

A norma impunha, como requisito para o registro da escritura pública definitiva de imóveis – nos casos de cessão de direitos aquisitivos –, o registro prévio do contrato de promessa de compra e venda.

O relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou que a exigência não encontra amparo na legislação federal e viola jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 239 e 84, que reconhecem a plena eficácia obrigacional da promessa de compra e venda, ainda que não registrada, tanto para efeitos de adjudicação compulsória quanto para defesa possessória.

Na fundamentação, o relator enfatizou que o provimento editado pela Corregedoria extrapolou os limites da função normativa administrativa, ao criar obrigações não previstas em lei, em manifesta violação aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, bem como ao artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Esse dispositivo estabelece que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Para o conselheiro, a imposição normativa desconsiderou os impactos econômicos concretos sobre a sociedade, os operadores do mercado imobiliário, os adquirentes de imóveis e toda a cadeia produtiva do setor.

No caso concreto analisado, a norma geraria a incidência de duplo ITBI sobre o mesmo imóvel, elevando a carga tributária de 3% para 6%, além de impor a cobrança adicional de R$ 3.977,66 em emolumentos cartorários, equivalente a aproximadamente 1,05% do valor do imóvel.

O voto ressalta que, além do evidente aumento no custo das transações imobiliárias, a exigência introduzia entraves à livre circulação de bens, criava insegurança jurídica e impactava negativamente a dinâmica econômica local, especialmente nas operações que envolvem incorporações, financiamentos e cessões sucessivas de direitos.

A tese acolhida foi integralmente sustentada pelo escritório Freitas & Sousa Advogados, que representou a parte requerente no processo.

Para a advogada Tereza Freitas, sócia do escritório, “a decisão do CNJ é extremamente relevante não apenas do ponto de vista jurídico, mas também sob a ótica econômica. Ela reforça que o poder normativo das corregedorias deve estar estritamente alinhado aos limites da lei e atento às repercussões práticas e econômicas que suas normas podem gerar sobre a sociedade e os mercados”.

Na avaliação da advogada Gisely Sousa, também sócia do escritório, “a atuação do CNJ cumpre função essencial na proteção dos pilares da segurança jurídica e da livre iniciativa. A tentativa de impor obrigações não previstas em lei, sob o pretexto de organizar a atividade registral, não resiste a uma análise que considere os princípios constitucionais, os parâmetros legais e as consequências econômicas concretas, como determina expressamente a LINDB”.

A deliberação do CNJ consolida um entendimento de elevada relevância institucional, reafirmando que a atuação normativa dos órgãos administrativos do Judiciário – notadamente das corregedorias – deve observar os limites da legislação federal, da jurisprudência dos tribunais superiores e, de forma indissociável, considerar os efeitos econômicos, sociais e jurídicos das normas que edita. Ao mitigar os impactos econômicos negativos da norma questionada, a decisão fortalece a previsibilidade, a segurança jurídica e a racionalidade econômica no sistema registral e no ambiente de negócios imobiliários.

D1 com WSCOM

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