STF Retoma Julgamento sobre Regime Jurídico Único no Serviço Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que pode ampliar os modelos de contratação no serviço público. Até o momento, dois votos foram dados, um favorável e outro contrário à ação, que questiona a possibilidade de contratação por um regime privado na administração pública.

O regime jurídico único (RJU) foi estabelecido pela Constituição de 1988 e modificado pela reforma administrativa do presidente Fernando Henrique Cardoso em 1998. A emenda extinguiu o regime único, alterou as regras de remuneração e estabilidade dos servidores e adotou o controle das despesas e finanças públicas.

A ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade da alteração que acaba com o RJU, enquanto Gilmar Mendes julgou a ação improcedente. Nunes Marques pediu vista e deve ser o primeiro a votar na retomada do caso.

Se a divergência aberta pelo decano da corte for seguida, haverá uma ampliação das formas de contratação para o serviço público. Entidades do funcionalismo público defendem que a rejeição da ação enfraquece o serviço público e o Estado.

Os servidores públicos são contratados por meio de concurso público de provas e títulos e adquirem estabilidade após três anos. Já os funcionários contratados no sistema da CLT podem ser demitidos.

Para o professor Egon Bockmann Moreira, a mudança na estrutura do texto legal tem o poder de provocar uma mudança substancial. “A proposta tinha uma redação no artigo que estabelecia o regime jurídico único e outra no parágrafo que falava da possibilidade de contratação fora desse modelo, em casos específicos. A inversão transformou exceção em regra e a regra em exceção.”

Já para a professora Vera Monteiro, é provável que os ministros se dediquem apenas ao debate sobre a forma como a emenda foi aprovada pelo Legislativo, sem entrar na discussão sobre a validade do regime único em si. “O entendimento de que o regime único é exclusivo é uma leitura muito seca da Constituição. A realidade é que a administração hoje convive com uma pluralidade de vínculos que a própria jurisprudência do Supremo tem validado.”

Redação

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