Analisando um caso oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o mero dissabor não caracteriza dano moral. O autor da ação pediu uma indenização por danos morais, alegando que as ofensas proferidas em um grupo de whatsApp afetaram sua honra.
O relator do processo nº 0804117-72.2021.8.15.0001, juiz convocado João Batista Vasconcelos, pontuou em seu voto que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
“Resta evidente que os aborrecimentos geram um certo transtorno no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, mas não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ao íntimo da vítima”, frisou o relator, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou o pedido de indenização.
Da decisão recurso.