O Ministério Público de Contas da Paraíba (MPC/PB), por intermédio das Procuradoras Isabella Barbosa Marinho Falcão e Sheyla Barreto Braga de Queiroz, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão APL TC 00129/25, prolatado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) no Processo TC 01967/25, que julgou improcedente e determinou o arquivamento de Representação formalizada pelo órgão ministerial, que questiona a legalidade da nomeação da Sra. Alanna Camilla dos Santos Galdino Vieira ao cargo de conselheira da Corte de Contas.
A irresignação fundamenta-se, em síntese, na alegação de vícios formais insanáveis, destacando-se a ausência de sorteio para a designação do relator, a não realização de citação regular das autoridades e partes interessadas, e a omissão na análise de documentos conexos relevantes, comprometendo, segundo o órgão, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No recurso, o MPC-PB requer o reconhecimento da nulidade de toda a tramitação processual subsequente à designação direta do relator, sem observância do sorteio público e eletrônico previsto no Regimento Interno do TCE-PB. Pleiteia ainda a reanálise da Representação que questionou a indicação e nomeação da Sra. Alanna Camilla dos Santos Galdino Vieira ao cargo de Conselheira do Tribunal.
Também na peça recursal, o Ministério Público de Contas destacou a validade e a importância da inspeção in loco realizada pela Auditoria do TCE-PB no curso da instrução processual. Segundo o órgão ministerial, os achados de auditoria, os questionários aplicados e os documentos produzidos em decorrência dessa diligência representam provas técnicas relevantes e legítimas, colhidas sob o crivo do contraditório substancial, da boa-fé processual e legislação pertinente. Diante disso, o MPC requereu que esses elementos de prova sejam mantidos nos autos, devidamente considerados na nova apreciação do feito, de modo a assegurar o exame aprofundado e materialmente correto dos fatos que envolvem o preenchimento dos requisitos constitucionais para a investidura no cargo de Conselheiro.
Ainda, o MPC-PB requereu expressamente o desentranhamento de documentos que foram juntados intempestivamente aos autos, pouco antes da sessão de julgamento da Representação. De acordo com o Ministério Público de Contas, tais documentos não foram submetidos à necessária ciência e manifestação do Parquet e do órgão de instrução técnica, violando o contraditório substancial e a regularidade procedimental, o que, no entender das Procuradoras, torna insustentável a validade da decisão proferida.
O recurso foi interposto tempestivamente e deverá ser redistribuído a novo relator, nos termos da legislação e do regimento aplicáveis, para reexame da matéria dentro da própria Corte de Contas.
D1 com Ascom/PB